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Artigo 4º da Lei nº 2.283 de 9 de Agosto de 1954

Altera dispositivos da lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

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Art. 4º

A gratificação de Tropa e Embarque e a gratificação de que trata a letra n do art. 110 do Código de Vencimentos e Vantagem dos Militares (Serviço do Estado Maior) são acumuláveis, quando fôr o caso, com a gratificação relativa às funções constantes das mais letras dêste último artigo, não podendo a soma das duas gratificações exceder de 30% (trinta por cento) dos vencimentos dos que a elas fizerem jús.

Art. 4º da Lei 2.283 /1954