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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.283 de 9 de Agosto de 1954

Altera dispositivos da lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

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Art. 2º

A etapa suplementar será concedida ao aspirante a oficial, ao guarda-marinha e ao aspirante a oficial fuzileiro naval, até que complete 1 (um) ano de pôsto, ou seja promovido a 2º tenente, quando passará a vencer a vantagens do art. 1º desta Lei.

§ 1º

.. (Vetado) ...

§ 2º

A etapa a que se refere êste artigo só será abonada aos militares no exercício de suas funções, matriculados nas escolas ou cursos, em trânsito, férias, em qualquer dispensa do serviço, licenciados para tratamento de saúde ou de pessoa de sua família, bem como enquanto aguardam reforma por motivo de invalidez.

Art. 2º, §1º da Lei 2.283 /1954