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Artigo 3º da Lei nº 2.271 de 22 de Julho de 1954

Provê sôbre a argüição de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

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Art. 3º

A falta, ou retardamento, da manifestação dos órgãos em apreço, não prejudicará a observância do prazo constante do parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º da Lei 2.271 /1954