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Artigo 2º da Lei nº 2.271 de 22 de Julho de 1954

Provê sôbre a argüição de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

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Art. 2º

Nesse prazo, por 45 (quarenta e cinco) dias improrrogáveis, contados da comunicação da respectiva assinatura, o Procurador Geral da República ouvirá, sobre as razões da impugnação do ato, os órgãos que o tiverem elaborado, ou expedido.

Art. 2º da Lei 2.271 /1954