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Artigo 1º da Lei nº 2.264 de 12 de Julho de 1954

Autoriza o Poder Executivo a adquirir um terreno para construção da Escola Industrial de Aracajú, Estado de Sergipe.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a adquirir, para construção da Escola Industrial de Aracajú, um terreno, que escolherá, utilizando, na aquisição, os créditos de Cr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) e Cr$401.520,00 (quatrocentos e um mil, quinhentos e vinte cruzeiros), constantes, respectivamente, dos Orçamentos de 1951 e 1953 e anteriormente destinados à desapropriação de terreno para o mesmo fim.

Art. 1º da Lei 2.264 /1954