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Artigo 4º da Lei nº 2.255 de 1º de Julho de 1954

Assegura subvenção e isenção fiscal ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, independente do regulamento, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 2.255 de 1º de Julho de 1954