Artigo 4º da Lei nº 2.255 de 1º de Julho de 1954
Assegura subvenção e isenção fiscal ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, independente do regulamento, revogadas as disposições em contrário.