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Artigo 3º da Lei nº 2.255 de 1º de Julho de 1954

Assegura subvenção e isenção fiscal ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, e dá outras providências.

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Art. 3º

A União, para defesa nacional, poderá utilizar-se, sem indenização, de quaisquer inventos ou descobertas do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, desde que este aceite as condições do Art. 1º.

Art. 3º da Lei 2.255 de 1º de Julho de 1954