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Artigo 3º da Lei nº 2.255 de 1º de Julho de 1954

Assegura subvenção e isenção fiscal ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, e dá outras providências.

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Art. 3º

A União, para defesa nacional, poderá utilizar-se, sem indenização, de quaisquer inventos ou descobertas do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, desde que este aceite as condições do Art. 1º.