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Artigo 1º, Alínea a da Lei nº 2.255 de 1º de Julho de 1954

Assegura subvenção e isenção fiscal ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, e dá outras providências.

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Art. 1º

São asseguradas ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, com sede no Distrito Federal, como estímulo as suas atividades científicas, as seguintes concessões:

a

subvenção anual de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);

b

Isenção de quaisquer impostos, direitos e taxas alfandegárias, exceto a de previdência social;

c

franquia postal e telegráfica;

d

licença para importação e cobertura cambial relativa a aparelhos, materiais, livros e publicações, destinados exclusivamente às suas atividades científicas.

Art. 1º, a da Lei 2.255 de 1º de Julho de 1954