Artigo 1º, Alínea a da Lei nº 2.255 de 1º de Julho de 1954
Assegura subvenção e isenção fiscal ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São asseguradas ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, com sede no Distrito Federal, como estímulo as suas atividades científicas, as seguintes concessões:
a
subvenção anual de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);
b
Isenção de quaisquer impostos, direitos e taxas alfandegárias, exceto a de previdência social;
c
franquia postal e telegráfica;
d
licença para importação e cobertura cambial relativa a aparelhos, materiais, livros e publicações, destinados exclusivamente às suas atividades científicas.