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Artigo 2º da Lei nº 2.229 de 14 de Junho de 1954

Concede a inclusão da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Campinas, Estado de São Paulo, na categoria dos estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

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Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para ocorrer ao pagamento da subvenção ordinária prevista nesta Lei, nos exercícios de 1953 e 1954.

Art. 2º da Lei 2.229 /1954