Artigo 1º da Lei nº 2.229 de 14 de Junho de 1954
Concede a inclusão da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Campinas, Estado de São Paulo, na categoria dos estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1954 , da Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de Campinas, Estado de São Paulo, na categoria dos estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da mesma Lei, correspondendo-lhe a subvenção de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).