Artigo 7º da Lei nº 2.225 de 12 de Junho de 1954
Cria a Medalha Naval de Serviços Distintos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministro da Marinha providenciará a confecção das medalhas e seus pertences, correndo as despesas pela verba orçamentária própria.