Artigo 6º da Lei nº 2.225 de 12 de Junho de 1954
Cria a Medalha Naval de Serviços Distintos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o uso desta medalha, os agraciados obedecerão às disposições que regularem o das condecorações congêneres.