Artigo 5º da Lei nº 2.225 de 12 de Junho de 1954
Cria a Medalha Naval de Serviços Distintos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A entrega da medalha será feita em solenidade presidida pelo Ministro da Marinha ou por um seu representante.