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Artigo 4º da Lei nº 2.225 de 12 de Junho de 1954

Cria a Medalha Naval de Serviços Distintos, e dá outras providências.

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Art. 4º

Publicado no Diário Oficial o decreto de concessão, Ministro da Marinha mandará expedir o competente diploma que assinará; e, quando fôr o caso, a citação assinada por seu Chefe de Gabinete.