Artigo 4º da Lei nº 2.225 de 12 de Junho de 1954
Cria a Medalha Naval de Serviços Distintos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Publicado no Diário Oficial o decreto de concessão, Ministro da Marinha mandará expedir o competente diploma que assinará; e, quando fôr o caso, a citação assinada por seu Chefe de Gabinete.