Artigo 3º da Lei nº 2.225 de 12 de Junho de 1954
Cria a Medalha Naval de Serviços Distintos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão desta medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, ouvidos os mais membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval.