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Artigo 2º da Lei nº 2.225 de 12 de Junho de 1954

Cria a Medalha Naval de Serviços Distintos, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Medalha Naval de Serviços Distintos será uma cruz florenciada, de prata, com braços iguais, tendo no centro do anverso, inscrito num círculo de cabo de manilha, um golfinho enlaçando uma âncora; e, no reverso, inscrita num círculo idêntico, a legenda - Serviços Distintos. A cruz, medindo quarenta e quatro milímetros de eixo, pende de uma fita de gorgorão de seda azul ferrete, de trinta e sete milímetros de largura, tendo no centro uma faixa de dez milímetros, dividida em três partes iguais, na seguinte ordem - vermelho, azul celeste e vermelho, tudo de acôrdo com o desenho anexo. Será usada do lado esquerdo do peito.