Artigo 1º da Lei nº 2.225 de 12 de Junho de 1954
Cria a Medalha Naval de Serviços Distintos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Medalha Naval de Serviços Distintos para prêmio a civis e militares, brasileiros ou estrangeiros, que prestarem à Marinha serviços meritórios, e para distinguir àqueles que, por suas qualidades ou valor, o Govêrno julgar merecê-lo.