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Artigo 1º da Lei nº 2.221 de 9 de Junho de 1954

Estende os benefícios do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e institui o regime de benefícios de família aos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), aos empregados a serviço da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 1º

Os funcionários ou empregados a serviço da Ordem dos Advogados do Brasil, quer no Conselho Federal, quer nos Conselhos Seccionais, continuam sujeitos ao dispôsto no art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e lh es são extensivos os benefícios e vantagens de que gozam os funcionários públicos civis da União como contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Art. 1º da Lei 2.221 /1954