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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 2.217 de 5 de Junho de 1954

Dispõe sôbre a revisão do contrato de arrendamento da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 8º

O quadro do pessoal da autarquia será submetido pela direção da Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, com indicação da quantidade máxima de empregados, discriminada por categoria ou função e da remuneração máxima e mínima.

Parágrafo único

O quadro do pessoal será considerado aprovado se, dentro de 90 (noventa) dias de sua apresentação no Departamento Nacional de Estradas de Ferro, sôbre o mesmo não se manifestar o Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 2.217 /1954