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Artigo 7º da Lei nº 2.217 de 5 de Junho de 1954

Dispõe sôbre a revisão do contrato de arrendamento da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 7º

Se, nas tomadas de contas contratuais, o deficit apurado no exercício ferroviário foi inferior ao orçado, a Viação Férrea Federal, do Rio Grande do Sul recolherá, imediatamente, à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Rio Grande do Sul, a diferença verificada e aprovada.

Parágrafo único

Se o deficit apurado ultrapassar o previsto no orçamento aprovado, a diferença será levada à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 7º da Lei 2.217 /1954