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Artigo 4º da Lei nº 2.217 de 5 de Junho de 1954

Dispõe sôbre a revisão do contrato de arrendamento da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul apresentará ao Ministério da Viação e Obras Públicas, até o dia 31 de março de cada ano, o orçamento da receita e despesa de operação ou custeio, com a discriminação necessária para exame e aprovação do mesmo Ministério.