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Artigo 3º da Lei nº 2.217 de 5 de Junho de 1954

Dispõe sôbre a revisão do contrato de arrendamento da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

As tarifas serão aprovadas pelo Govêrno Federal e calculadas de modo a corresponderem o mais possível ao custo específico dos transportes.