Artigo 3º da Lei nº 2.217 de 5 de Junho de 1954
Dispõe sôbre a revisão do contrato de arrendamento da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As tarifas serão aprovadas pelo Govêrno Federal e calculadas de modo a corresponderem o mais possível ao custo específico dos transportes.