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Artigo 14 da Lei nº 2.217 de 5 de Junho de 1954

Dispõe sôbre a revisão do contrato de arrendamento da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 14

A Estrada de Ferro de Jacuí é incorporada à Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, atendendo os têrmos do art. 1º do Decreto-lei número 5.471, de 10 de maio de 1943, para todos os efeitos desta Lei.

Art. 14 da Lei 2.217 /1954