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Artigo 12 da Lei nº 2.217 de 5 de Junho de 1954

Dispõe sôbre a revisão do contrato de arrendamento da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 12

Na hipótese de ser estabelecido em lei federal novo regime administrativo de caráter estritamente industrial e de âmbito geral, para as estradas de ferro de propriedade da União, ficará o Estado do Rio Grande do Sul com opção de que usará dentro de 6 (seis) mêses contados da data da lei federal que instituir o novo regime administrativo, para continuar como arrendatária da Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, restabelecendo-se o regime de Lei nº 860, de 13 de outubro de 1949, e o disposto no contrato aprovado pelo Decreto número 28.418, de 25 de julho de 1950, ou para declarar rescindido o contrato de arrendamento sem que caiba a qualquer das partes contratantes direito a indenização.

Art. 12 da Lei 2.217 /1954