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Artigo 10º da Lei nº 2.217 de 5 de Junho de 1954

Dispõe sôbre a revisão do contrato de arrendamento da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 10

Os planos, projetos e orçamentos de obras novas, melhoramentos e equipamentos, serão submetidos prèviamente à aprovação do Govêrno Federal, pela Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, com a ordem de prioridade estabelecida de comum acôrdo com o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, respeitados os compromissos assumidos em contratos de empréstimos autorizados pelo mesmo Govêrno.

Art. 10 da Lei 2.217 /1954