Artigo 10º da Lei nº 2.217 de 5 de Junho de 1954
Dispõe sôbre a revisão do contrato de arrendamento da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os planos, projetos e orçamentos de obras novas, melhoramentos e equipamentos, serão submetidos prèviamente à aprovação do Govêrno Federal, pela Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, com a ordem de prioridade estabelecida de comum acôrdo com o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, respeitados os compromissos assumidos em contratos de empréstimos autorizados pelo mesmo Govêrno.