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Artigo 6º da Lei nº 2.210 de 28 de dezembro de 1909

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1910 e dá outras providencias.

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Art. 6º

Continúa em vigor o art. 3º da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905 , assim modificado: Pagarão sómente 2º, de expediente, além dos artigos mencionados no art. 2º, § 33, das Preliminares da Tarifa, o fio (arame) liso, galvanizado ou não, ns. 7,8 e 9 para cereaes, e n. 14 para enfardas algodão, forragens e outros productos agricolad, fio proprio para empa de videiras, mais os seguintes: 1º, locomotivas agricolas; 2º, valvulas de borracha para bomba de ar e para outras machinas de qualquer fórma ou feitio; 3º, téla de arame, de cobre ou de latão, cones de papelão ou de couro para turbinas e peças componentes de baterias de diffusão; 4º, escivas de aranem ferro ou latão, ou raspadeiras para limpeza de tubos; 5º, manometros para indicar pressão de vapor e de vacuo, indicadores de temperatutas; 6º, tubos de cobre, ferro ou latão, para caldeira e para apparelhos de concentração e evaporação; 7º, moinhos para quebrar e pulverizar assucar; 8º, crivos e seus suportes e travessão para fornalhas; 9º, taxas, moendas e engrenagem com os seus accessorios; 10, apparelhos de movimento ou transmissão, comprehendendo polias, eixos, manuaes, luvas, chavetas, anneus e collares de suspensão/; 11, trilhos com todos os seus accessorios, grampos, chapas de juncção, parafuso, desvios, contratilhos, cruzamentos ou corações, agulhas para desvios e apparelhos de manobral-os; 12, locomotivas e vagões com seus accessorios; 13, alambiques e columnas distilatorias com seus accessorios; 14, fórmas e passadeiras, crystalizadores para purgar e refinar assucar e cal especial para fabricação; 15, bombas de ferro ou outro metal para qualquer liquido ou massa, ou abastecimento de agua quente ou fria; 16, vidros e tubos de vidro para apparelhos de evaporação e concentração, para indicadores de nivel de agua ou de outro liquido dentro dos apparelhos ou caldeiras; 17, arame farpado e ovalado, sendo este ultimo das seguintes dimensões 18 X 16 e 19 X 17, inclusive grampos, moirões de ferro ou aço para cercas e os respectivos esticadores; 18, os desnaturantes e carburetantes de alcool; 19, toneis de ferro estanhado para o transporte de alcool, e os apparelhos destinados ás applicações industriaes do alcool; 20, productos chimicos para a fabricação de assucar, como o bisulfro de cal e sulfitos impuros; 21, ferramentas, enxadas e foices, destinadas á lavoura, quando os machinismos, apparelhos e objectos acima discriminados forem importados por syndicatos agricolas ou directamente pelos agricultores, gerentes de emprezas agricolas, proprietarios de campos de criação, bem assim pelos governos dos Estados e municipios. Paragrapho unico. Provado que o syndicato, provalecendo-se do favor da lei, importou qualquer dos objectos mencionados, com a reduccão do imposto, para vendel-o ou concedel-o a pessoa extranha á associação, será imposta a multa de 3:000$ aos importadores, sendo pelo pagamento responsaveis solidariamente os associados. No caso de reincidencia, a multa será no dobro e o syndicato será dissolvido por acto da administração publica.

Art. 6º da Lei 2.210 /1909