JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 2.210 de 28 de dezembro de 1909

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1910 e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

São autorizadas as mesas de rendas federaes da fronteira a despachar objectos conduzidos por passageiros em suas bagagens, os quaes, não podendo ser considerados de commercio e estando dispensados de factura consular, são sujeitos a direitos, desde que o valor dos mesmos não exceda de 3208, sendo, si exceder, renmettidos à alfandega mais proxima.

Art. 5º da Lei 2.210 /1909