Artigo 3º da Lei nº 2.210 de 28 de dezembro de 1909
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1910 e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
E'concedida pela isenção de direitos, inclusive os de expediente e quaesquer outras taxas de qualquer especie, ao gado de cria, vaccum, cavallar, asinino, ovelhum e caprino. Paragrapho unico. Fica o Presidente da Republica autorizado a fixar a porcentagem de reproducotres que deve contre cada grupo de gado de cria importado.