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Artigo 26 da Lei nº 2.210 de 28 de dezembro de 1909

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1910 e dá outras providencias.

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Art. 26

Fica elevado a 10% a tolerancia a que se refere o art.108 do actual regulamento dos impostos de consumo para as differenças entre as quantidades de sal constantes do manifesto e as verificadas na descarga.

Art. 26 da Lei 2.210 /1909