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Artigo 25 da Lei nº 2.210 de 28 de dezembro de 1909

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1910 e dá outras providencias.

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Art. 25

A cobrança das licenças pela municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industrias e profissões, não será liquidada sem que seja apresentado o documento de que este posto foi pago no Thesouro Nacional.

Art. 25 da Lei 2.210 /1909