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Artigo 21 da Lei nº 2.210 de 28 de dezembro de 1909

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1910 e dá outras providencias.

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Art. 21

As taxas para as cartas de saude serão as seguintes: Para navios estrangeiros á vela ou a vapor) 10$000; Nacionaes (idem ) 5$000.

Art. 21 da Lei 2.210 /1909