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Artigo 19 da Lei nº 2.210 de 28 de dezembro de 1909

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1910 e dá outras providencias.

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Art. 19

Pelo percurso nas linhas telegraphicas de ligação de estações fronteiriças brazileiras às estações limitrophes, pertencentes a administrações telegraphicas de outros paizes, será cobrada a taxa de um franco, ouro, por telegramma até 30 palavras ou fracção excedente. Paragrapho unico. O Presidente da Republica entrará em accórdo com essas administrações no sentido de ser estabelecida taxa identica para a correspondencia entre as estações fronteiriças estrangeiras e suas limitrophes brazileiras.

Art. 19 da Lei 2.210 /1909