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Artigo 16 da Lei nº 2.210 de 28 de dezembro de 1909

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1910 e dá outras providencias.

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Art. 16

Ficam dependentes da revisão das respectivas tarifas, a juizo do Governo Federal, as isenções de direitos para importação de material, de que gosam as estradas de ferro em virtude de disposição orçamentaria, não comprehendidas as que tem em consequencia dos respectivos contractos e por força da lei que regulou a concessão.

Art. 16 da Lei 2.210 /1909