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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 2.210 de 28 de dezembro de 1909

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1910 e dá outras providencias.

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Art. 15

Ficam isentas do imposto de sello as cambiaes emittidas pelo Banco do Brazil, as operações que realizarem os bancos de custeio rural, organizados sob a fórma cooperativa de credito, bem assim as caixas rurais ou urbanas que se fundarem sob a fórma cooperativa de credito e sob a base da responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada, visando mais facilitar e desenvolver o credito agricola do que lucros directos aos associados.

§ 1º

O Governo expedirá regulamento no sentido de evitar que nesses institutos a isenção de sello se possa estender a outras operações que não áquellas que, exclusivamente, se referem ao custeio rural feito com os proprios accionistas.

§ 2º

Ficam isentas de qualquer sello proporcional a constituição de bancos de creditos, hypothecario ou agricola, e as obrigações ao portador (debentures) por elles emittidas, uma vez que taes estabelecimentos sejam ou tenham sido fundados com a cooperação e immediata fiscalizaçãoo dos governos da União ou Estado, afim de fornecer á lavoura o auxilio de capitaes.

Art. 15, §1º da Lei 2.210 /1909