JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei nº 2.210 de 28 de dezembro de 1909

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1910 e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Nas estradas de ferro da União far-se-ha o transporte gratuito de alienados que se destinem aos manicomios mantidos ou subsidiados pela União ou pelos Estados.

§ 1º

A concessão do transporte gratuito dependerá de requisição dos chefes de Policia dos Estados ou do Districto Federal ao director da Estrada.

§ 2º

Só se concederá o transporte gratuito para os enfermos que tenham de ser gratuitamente tratados, em virtude do seu estado de pobreza, nos manicomios a que se refere este artigo.

Art. 12 da Lei 2.210 /1909