Artigo 10º da Lei nº 2.210 de 28 de dezembro de 1909
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1910 e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para o despacho nas alfandegas da Republica sobre o ouro amoedado ou em barra para o exterior poderá o Governo estabelecer uma taxa de sello proporcional até 5%, si as condições do mercado o exigirem. Paragrapho unico. Exceptua-se desta disposição o ouro exportado directamente pelas companhias de mineração e por ellas extrahido de suas minas.