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Artigo 10º da Lei nº 2.210 de 28 de dezembro de 1909

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1910 e dá outras providencias.

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Art. 10

Para o despacho nas alfandegas da Republica sobre o ouro amoedado ou em barra para o exterior poderá o Governo estabelecer uma taxa de sello proporcional até 5%, si as condições do mercado o exigirem. Paragrapho unico. Exceptua-se desta disposição o ouro exportado directamente pelas companhias de mineração e por ellas extrahido de suas minas.

Art. 10 da Lei 2.210 /1909