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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.189 de 3 de Março de 1954

Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional da Criança (C.D.N.Cr), e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderão ser concedidas, anualmente, dentro dos recursos orçamentários, bolsas de estudo a candidatos residentes fora da cidade em que se realizarem os cursos do Departamento Nacional da Criança.

§ 1º

Cada bolsa de estudo constará de uma importância mensal que será fixada pelo Ministro da Saúde, por proposta do diretor geral do Departamento Nacional da Criança, ouvido o diretor dos cursos.

§ 2º

A distribuição das bolsas pelas unidades federadas e o processo da seleção dos beneficiários serão disciplinados na forma prescrita por regulamento.

§ 3º

O transporte dos bolsistas, professores e assistentes correrá por conta do Governo Federal.