Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.189 de 3 de Março de 1954

Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional da Criança (C.D.N.Cr), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O ensino será ministrado por professôres e assistentes designados pelo diretor geral do D.N.Cr. mediante proposta do diretor dos C.D.N.Cr., dentre especialistas nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado, ou não.

§ 1º

Os professores e assistentes também poderão ser admitidos, como extranumerários, na forma da lei.

§ 2º

Os funcionários designados na forma deste artigo poderão, em casos especiais, mediante autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas ou trabalhos escolares.

§ 3º

Os professores e assistentes não compreendidos nos casos de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, perceberão, por hora de aula dada ou de trabalho executado, os honorários que forem fixados em regulamento, dentro dos recursos orçamentários. (Incluído pela Lei nº 3.217, de 19/7/1957)