Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 2.189 de 3 de Março de 1954
Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional da Criança (C.D.N.Cr), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
os serviços administrativos dos C.D.N.Cr. serão executados, sob a supervisão do diretor, pelo secretário, por funcionários lotados e por extranumerários admitidos na forma da lei.
Parágrafo único
O secretário será designado pelo diretor geral do D.N.Cr., mediante proposta do diretor dos C.D.N.Cr., dentre os servidores do Ministério da Saúde.