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Artigo 8º da Lei nº 2.188 de 3 de Março de 1954

Altera os valores dos símbolos referentes ao pagamento de vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas do Poder Executivo da União e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os proventos dos servidores aposentados, ou em disponibilidade, serão reajustados, de acôrdo com os novos valores, estabelecidos nesta Lei.