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Artigo 6º da Lei nº 2.188 de 3 de Março de 1954

Altera os valores dos símbolos referentes ao pagamento de vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas do Poder Executivo da União e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 6º

O vencimento, ou salário de servidor acrescido do valor da função gratificada não poderá, em caso algum, exceder o valor do vencimento, ou salário do cargo isolado de provimento, em comissão, da autoridade a que estiver imediatamente subordinado.

Art. 6º da Lei 2.188 de 3 de Março de 1954