Artigo 6º da Lei nº 2.188 de 3 de Março de 1954
Altera os valores dos símbolos referentes ao pagamento de vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas do Poder Executivo da União e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O vencimento, ou salário de servidor acrescido do valor da função gratificada não poderá, em caso algum, exceder o valor do vencimento, ou salário do cargo isolado de provimento, em comissão, da autoridade a que estiver imediatamente subordinado.