Artigo 5º da Lei nº 2.188 de 3 de Março de 1954
Altera os valores dos símbolos referentes ao pagamento de vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas do Poder Executivo da União e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os ocupantes dos cargos e das funções gratificadas ficam sujeitos ao regime de 43 (quarenta e três) horas de trabalho semanal.