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Artigo 5º da Lei nº 2.188 de 3 de Março de 1954

Altera os valores dos símbolos referentes ao pagamento de vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas do Poder Executivo da União e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os ocupantes dos cargos e das funções gratificadas ficam sujeitos ao regime de 43 (quarenta e três) horas de trabalho semanal.

Art. 5º da Lei 2.188 de 3 de Março de 1954