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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 2.188 de 3 de Março de 1954

Altera os valores dos símbolos referentes ao pagamento de vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas do Poder Executivo da União e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 4º

As atuais funções gratificadas passarão a ser pagas segundo os novos valores dos respectivos símbolos.

Parágrafo único

Quando os valores atuais das funções gratificadas não corresponderem aos dos símbolos instituídos pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , serão considerados, para os fins dêste artigo, os símbolos de valores imediatamente superiores da referida Lei, e não os havendo, os de valor mais aproximado.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 2.188 de 3 de Março de 1954