Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 2.188 de 3 de Março de 1954
Altera os valores dos símbolos referentes ao pagamento de vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas do Poder Executivo da União e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atuais funções gratificadas passarão a ser pagas segundo os novos valores dos respectivos símbolos.
Parágrafo único
Quando os valores atuais das funções gratificadas não corresponderem aos dos símbolos instituídos pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , serão considerados, para os fins dêste artigo, os símbolos de valores imediatamente superiores da referida Lei, e não os havendo, os de valor mais aproximado.