Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.188 de 3 de Março de 1954
Altera os valores dos símbolos referentes ao pagamento de vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas do Poder Executivo da União e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As funções de chefia, de assistentes, de assessores ou secretários de chefes de serviço e outras já criadas em lei, ou pelos atuais regimentos dos órgãos respectivos, e para as quais ainda não foram estabelecidas as gratificações correspondentes, ou não tiverem sido reajustadas aos valores fixados na Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , o Poder Executivo as atribuirá, obedecido o princípio de hierarquia funcional, a analogia das funções, a importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições e responsabilidade que as envolvam, e respeitado o escalonamento de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 1º
Para o fim previsto neste artigo, o Poder Executivo nomeará comissão da qual farão parte o diretor de Serviço do Pessoal ao Ministério da Fazenda, o diretor de Divisão do Departamento Administrativo do Serviço Público, os diretores da Divisão do Pessoal dos demais Ministérios civis e as autoridades equivalentes nos Ministérios militares, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, organizará a relação total das funções gratificadas classificando-as de acôrdo com os valores fixados nesta Lei.
§ 2º
A relação, a que se refere o parágrafo anterior, será submetida à aprovação do Presidente da República e publicada mediante decreto.