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Artigo 12 da Lei nº 2.188 de 3 de Março de 1954

Altera os valores dos símbolos referentes ao pagamento de vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas do Poder Executivo da União e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 12

O pagamento dos aumentos constantes desta Lei não dependerá de registro prévio do Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-lo independente dessa formalidade.