Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 2.187 de 16 de Fevereiro de 1954
Cria o Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São criadas as seguintes taxas:
I
Taxa de inscrição obrigatória e anual de qualquer laboratório industrial com sede no país, devidamente licenciado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e órgãos estaduais congêneres, e onde se fabriquem, manipulem ou acondicionem produtos químicos, biológicos, farmacêuticos em geral, drogas, plantas medicinais, desinfetantes, antisépticos, produtos de higiene e de toucador, e outros que interessem à medicina e a saúde pública, determinada de acôrdo com o capital da firma proprietária, variando de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), mediante guia fornecida pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina ou órgãos congêneres;
II
Taxa especial sôbre representantes ou depositários de laboratórios estrangeiros, variando de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) proporcionalmente ao número de produtos de sua representação, nos têrmos que dispuser o regulamento;
III
Taxa especial de análise prévia e de análise solicitada, ambas arbitradas nos têrmos que dispuser o regulamento;
IV
Taxa especial sôbre fornecimento de solucões, padrões de reagentes à indústria, arbitrada nos têrmos que dispuser o regulamento.