Artigo 8º da Lei nº 2.187 de 16 de Fevereiro de 1954
Cria o Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina providenciará para a apuração da causa de inobservância dos prazos estabelecidos no art. 6º bem como da responsabilidade que couber ao servidor público lotado no Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos.