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Artigo 7º da Lei nº 2.187 de 16 de Fevereiro de 1954

Cria o Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, as seções regionais de análises e os serviços estaduais, incumbidos da execução desta lei, enviarão ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina uma relação mensal dos seus trabalhos, da qual constarão a data da apresentação das respectivas amostras para análise, assim como a data em que esta foi concluída e entregue.

Art. 7º da Lei 2.187 /1954