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Artigo 6º da Lei nº 2.187 de 16 de Fevereiro de 1954

Cria o Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.

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Art. 6º

Excetuados os preparados farmacêuticos novos, que aguardem licenciamento pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, e salvo condições técnicas especiais que exijam maiores prazos especificados no regulamento, as análises dos produtos químicos, drogas e plantas medicinais serão efetuadas em trinta dias contados da data da apresentação das amostras, e a dos preparados farmacêuticos e biológicos dentro de sessenta dias.