Artigo 4º, Parágrafo 2, Alínea e da Lei nº 2.187 de 16 de Fevereiro de 1954
Cria o Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
VETADO.
§ 1º
O Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos terá a colaboração da Comissão de Biofarmácia, que se reunirá sob a presidência do diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, nos têrmos que dispuser o seu regulamento.
§ 2º
A Comissão de Biofarmácia terá como membros o seu presidente, o diretor do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos e cinco especialistas escolhidos pelo diretor do Departamento Nacional de Saúde, em lista tríplice, organizada de dois em dois anos pelo diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, e que serão:
a
Um professor catedrático ou docente de Química Industrial ou de Farmácia Química;
b
Um professor catedrático ou docente de Farmacologia;
c
Um biologista;
d
Um farmacêutico do Servço Nacional de Fiscalização da Medicina;
e
Um médico clínico.
§ 3º
A Comissão de Biofarmácia terá ainda o concurso de dois membros escolhidos pelo diretor do Departamento Nacional de Saúde em lista tríplice, organizada de dois em dois pelos sindicatos das indústrias de produtos farmacêuticos.
§ 4º
Os membros da Comissão de Biofarmácia têm direito à gratificação de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) por sessão, cujo número não poderá ultrapassar de quatro por mês.